Art. 14 O Tribunal de Contas prestará suas contas à Assembléia Legislativa, bem como a ela encaminhará, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 1º A prestação de contas anual será encaminhada à Assembléia Legislativa, até trinta dias após a abertura da sessão legislativa, contendo, além dos elementos de informação e demais peças contábeis definidas na legislação específica, a consolidação dos relatórios trimestrais realizados no período e a análise global das contas do exercício, sob os aspectos de sua economicidade, eficiência e efetividade.
§ 2º O relatório trimestral de atividades encaminhado à Assembléia Legislativa, até o final do mês subseqüente ao respectivo período, conterá, dentre outras informações, relação analítica dos trabalhos de auditoria realizados.
§ 3º O relatório de atividades do último trimestre de cada exercício conterá, obrigatoriamente, a programação de trabalho aprovada pelo Presidente, para o exercício subseqüente, dando-se conhecimento à Assembléia Legislativa, através de relatórios dos respectivos trimestres, das eventuais alterações programáticas promovidas durante o exercício.