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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 14 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 14 O Tribunal de Contas prestará suas contas à Assembléia Legislativa, bem como a ela encaminhará, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 1º A prestação de contas anual será encaminhada à Assembléia Legislativa, até trinta dias após a abertura da sessão legislativa, contendo, além dos elementos de informação e demais peças contábeis definidas na legislação específica, a consolidação dos relatórios trimestrais realizados no período e a análise global das contas do exercício, sob os aspectos de sua economicidade, eficiência e efetividade.

§ 2º O relatório trimestral de atividades encaminhado à Assembléia Legislativa, até o final do mês subseqüente ao respectivo período, conterá, dentre outras informações, relação analítica dos trabalhos de auditoria realizados.

§ 3º O relatório de atividades do último trimestre de cada exercício conterá, obrigatoriamente, a programação de trabalho aprovada pelo Presidente, para o exercício subseqüente, dando-se conhecimento à Assembléia Legislativa, através de relatórios dos respectivos trimestres, das eventuais alterações programáticas promovidas durante o exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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