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Carreira Pública

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 79 O Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno ou em ato específico, disporá sobre a formação, tramitação, extinção, suspensão e ordem dos processos, respectivos procedimentos e prazos, inclusive quanto ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no que diz respeito ao controle externo.

Parágrafo único O Regimento Interno do Tribunal de Contas estabelecerá os procedimentos necessários à restauração e recomposição de documentos e processos extraviados ou desaparecidos, após sindicância para a devida apuração do ocorrido, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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