Art. 53 Só poderão ser investidos no cargo de Conselheiro, brasileiros, maiores de trinta e cinco e com menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral e reputação ilibada e de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO IV – CONSELHEIROS
Art. 53 da Lei Orgânica do TCE-BA
Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial