Lei de Licitações e Contratos da Bahia (Lei nº 14.634/2023)
Disciplina as normas de licitações e contratos administrativos aplicáveis no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei disciplina as normas de licitações e contratos administrativos aplicáveis no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, abrangendo:
I os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;
III os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2º Aos consórcios públicos dos quais o Estado da Bahia faça parte será aplicado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e as condições pactuadas nos respectivos contratos de constituição.
CAPÍTULO IIDAS NORMAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS NOS TERMOS DESTA LEI
Art. 2º Aplica-se a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação, aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia abrangidos pelo art. 1º desta Lei.
§ 1º Ficam excepcionados da aplicação a que se reporta o caput deste artigo, os dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que sejam direcionados, exclusivamente, à organização, funcionamento e atuação da Administração Pública Federal ou Municipal.
§ 2º As matérias regidas pelas normas de caráter não-geral constantes da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, incompatíveis com o exercício da autonomia administrativa do Estado da Bahia, serão disciplinadas pela legislação estadual.
§ 3º Serão objeto de disposições legais complementares as matérias de competência legislativa suplementar do Estado da Bahia.
§ 4º Na hipótese da realização de licitação e contratação com recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, será admitida a previsão e aplicação das normas e procedimentos definidos na legislação federal.
§ 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual expedir os regulamentos necessários à execução da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sendo-lhe facultado adotar os regulamentos editados pela União.
Art. 3º Serão disciplinadas pela legislação estadual, na forma do disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, as matérias que versem especialmente sobre:
I organização administrativa estadual, abrangendo os requisitos para atuação e atribuições de agentes públicos, a composição e a competência de órgãos e comissões;
II definição dos sistemas de tecnologia de comunicação e informação necessários ao processamento das licitações e contratações e dos meios de disponibilização de informações sobre a prestação de seus serviços, inclusive de governo digital;
III fixação dos limites de valor, alçada, vulto e congêneres, desde que não excedam os que tenham sido estabelecidos pela União para situação idêntica;
IV alienação de bens públicos estaduais;
V outorga de uso de bens públicos estaduais;
VI celebração de convênios;
VII infrações, sanções administrativas e processo sancionatório de licitantes e contratados;
VIII faltas disciplinares de agentes públicos.
§ 1º A lista de matérias constante no caput deste artigo não exclui a possibilidade da edição de outras normas estaduais sobre licitações e contratos, respeitados os princípios e as normas gerais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 2º Serão regidas pela legislação específica, aplicando-se esta Lei, subsidiariamente, a alienação e a outorga de uso de bens imóveis estaduais destinados:
I ao atendimento da regularização fundiária rural ou urbana;
II à viabilização da política de fomento industrial, comercial e de serviços.
§ 3º A celebração de parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação será regida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º Serão objeto de disposições legais complementares à Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, na forma do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o preenchimento de lacunas normativas ou o regramento de peculiaridades locais.
TÍTULO IIMATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL
SEÇÃO IDas Disposições Gerais sobre Agentes Públicos
Art. 5º Na designação dos agentes públicos incumbidos do desempenho das funções essenciais à execução desta Lei deverão ser observados os requisitos e condições estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e o disposto neste Capítulo.
SEÇÃO IIDos Agentes Públicos Responsáveis pela Condução da Licitação
SUBSEÇÃO IDo Agente de Contratação
Art. 6º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
SUBSEÇÃO IIDa Comissão de Contratação
Art. 7º A comissão de contratação, composta por, no mínimo, 03 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, terá a função de:
I receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
II substituir, facultativamente, o agente de contratação em licitação que envolva bens ou serviços especiais;
III conduzir a licitação sob a modalidade diálogo competitivo.
§ 1º Na hipótese de diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta, preferencialmente, de pelo menos, 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
SUBSEÇÃO IIIDa Equipe de Apoio
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