Art. 65 Na instrução do processo de contratação direta e de seus termos aditivos, deverá ser exigida a prova de regularidade do interessado com a Fazenda do Estado da Bahia, ou o compromisso de sua regularização e sua efetiva realização, como condição para celebração do contrato.
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPLEMENTARES
Art. 65 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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