Art. 23 As informações e os serviços de governo digital deverão ser disponibilizados, sempre que possível, em sítio eletrônico oficial, com divulgação centralizada ou mediante a disponibilização dos meios de acesso ao seu conteúdo.
TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO II – DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
Art. 23 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial