Art. 36 A concessão de uso de bem público será outorgada por contrato administrativo para a utilização ou exploração exclusiva por um particular, observados os seguintes requisitos:
I licitação;
II tempo certo e determinado;
III uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;
IV destinação específica, previamente estipulada no edital.
Parágrafo único Será dispensada a licitação para a concessão de uso de bem público de qualquer natureza às organizações sociais, em decorrência de celebração de contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários à sua execução e que tenham sido explicitamente relacionados no edital.