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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO V – DA OUTORGA DE USO DE BENS PÚBLICOS A TERCEIROS · SEÇÃO I – Das Espécies de Outorga · SUBSEÇÃO II – Da Concessão de Uso

Art. 36 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 36 A concessão de uso de bem público será outorgada por contrato administrativo para a utilização ou exploração exclusiva por um particular, observados os seguintes requisitos:

I licitação;

II tempo certo e determinado;

III uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;

IV destinação específica, previamente estipulada no edital.

Parágrafo único Será dispensada a licitação para a concessão de uso de bem público de qualquer natureza às organizações sociais, em decorrência de celebração de contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários à sua execução e que tenham sido explicitamente relacionados no edital.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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