Art. 17 A apuração de conduta infrativa sujeita exclusivamente à sanção de advertência ou de multa, isoladas ou cumuladas entre si, será realizada em processo sancionatório simplificado a ser conduzido por 01 (um) ou mais agentes processantes, designados pela autoridade competente, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL · SEÇÃO VI – Dos Agentes Públicos Responsáveis pela Condução do Processo Administrativo Sancionatório · SUBSEÇÃO I – Do Agente Processante
Art. 17 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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