Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS · SEÇÃO II – Dos Pressupostos e das Diretrizes da Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres · SUBSEÇÃO I – Dos Pressupostos

Art. 42 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42 A celebração de convênios e instrumentos congêneres pressupõe:

I a igualdade jurídica dos partícipes;

II a não persecução da lucratividade;

III a possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

IV a diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;

V a responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos