Art. 42 A celebração de convênios e instrumentos congêneres pressupõe:
I a igualdade jurídica dos partícipes;
II a não persecução da lucratividade;
III a possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;
IV a diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;
V a responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.