Art. 32 A licitação para doação de bem móvel com encargo obedecerá ao disposto em edital, que disporá sobre os critérios para seleção de proposta que melhor se adeque ao interesse público, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º, ambos do art. 31 desta Lei.
TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO IV – DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS · SEÇÃO II – Da Alienação de Bens Móveis · SUBSEÇÃO IV – Das Regras Aplicáveis à Licitação para Doação de Bem Móvel
Art. 32 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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