Art. 34 O uso de bem móvel ou imóvel estadual poderá ser outorgado a terceiros, atendido o interesse público, mediante:
I concessão de direito real de uso;
II concessão de uso;
III permissão de uso;
IV cessão de uso;
V autorização de uso.
Parágrafo único Tratando-se de bens móveis de consumo ou de bens móveis de natureza permanente, cujos custos com controle sejam superiores à natural depreciação ou ao risco de perda, extravio ou destruição, conforme justificativa escrita e fundamentada, a alienação deverá preferir à outorga de uso a terceiros.