Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO V – DA OUTORGA DE USO DE BENS PÚBLICOS A TERCEIROS · SEÇÃO I – Das Espécies de Outorga

Art. 34 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34 O uso de bem móvel ou imóvel estadual poderá ser outorgado a terceiros, atendido o interesse público, mediante:

I concessão de direito real de uso;

II concessão de uso;

III permissão de uso;

IV cessão de uso;

V autorização de uso.

Parágrafo único Tratando-se de bens móveis de consumo ou de bens móveis de natureza permanente, cujos custos com controle sejam superiores à natural depreciação ou ao risco de perda, extravio ou destruição, conforme justificativa escrita e fundamentada, a alienação deverá preferir à outorga de uso a terceiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos