Art. 54 Ficam adotados, quanto ao processamento de recurso e de pedido de reconsideração, o disposto nos arts. 166 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente do efeito suspensivo legal da decisão recorrida, a autoridade a quem incumbir o conhecimento do recurso poderá, de ofício ou a pedido, motivadamente, determinar a execução provisória da decisão.