Art. 31 A licitação para venda de bem móvel observará o que se segue:
I forma eletrônica;
II fixação do preço mínimo de venda conforme avaliação prévia;
III atendimento das condições previstas no edital.
§ 1º Será admitida a realização do leilão sob a forma presencial, desde que motivada, permitida, ainda, a adoção de forma híbrida, quando visar a ampliação da competição.
§ 2º Se declarada deserta ou fracassada a licitação, poderá ser deflagrada nova licitação, admitido o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação, o qual somente poderá ser concedido uma vez.
§ 3º Na hipótese da alienação de navios e aeronaves, será aplicado o disposto nos §§2º a 5º do art. 27 desta Lei.