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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO IV – DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS · SEÇÃO II – Da Alienação de Bens Móveis · SUBSEÇÃO III – Das Regras Aplicáveis à Licitação para Venda de Bem Móvel

Art. 31 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31 A licitação para venda de bem móvel observará o que se segue:

I forma eletrônica;

II fixação do preço mínimo de venda conforme avaliação prévia;

III atendimento das condições previstas no edital.

§ 1º Será admitida a realização do leilão sob a forma presencial, desde que motivada, permitida, ainda, a adoção de forma híbrida, quando visar a ampliação da competição.

§ 2º Se declarada deserta ou fracassada a licitação, poderá ser deflagrada nova licitação, admitido o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação, o qual somente poderá ser concedido uma vez.

§ 3º Na hipótese da alienação de navios e aeronaves, será aplicado o disposto nos §§2º a 5º do art. 27 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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