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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE LICITANTES E CONTRATADOS · SEÇÃO VII – Das Sanções Aplicadas

Art. 55 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55 Transitada em julgado a decisão do processo administrativo sancionatório, será procedido ao registro imediato da sanção no cadastro de fornecedores.

§ 1º O registro da sanção aplicada deverá ser informado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

§ 2º Os dados relativos às sanções devem ser mantidos atualizados.

§ 3º A forma de cômputo e as consequências da soma de sanções aplicadas ao mesmo infrator serão disciplinadas em Regulamento.

§ 4º Os valores das sanções das multas aplicadas serão recolhidos e apropriados na forma da legislação contábil de regência, constituindo receita pública, a qual poderá ser revertida para fundo especial definido em lei específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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