Art. 55 Transitada em julgado a decisão do processo administrativo sancionatório, será procedido ao registro imediato da sanção no cadastro de fornecedores.
§ 1º O registro da sanção aplicada deverá ser informado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
§ 2º Os dados relativos às sanções devem ser mantidos atualizados.
§ 3º A forma de cômputo e as consequências da soma de sanções aplicadas ao mesmo infrator serão disciplinadas em Regulamento.
§ 4º Os valores das sanções das multas aplicadas serão recolhidos e apropriados na forma da legislação contábil de regência, constituindo receita pública, a qual poderá ser revertida para fundo especial definido em lei específica.