Art. 16 A elaboração ou aprovação da avaliação de bens públicos estaduais, para efeito de alienação, competirá a comissão permanente ou especial, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente, juntamente com os respectivos substitutos, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único A comissão a que se refere o caput deste artigo poderá ser assistida ou subsidiada por terceiros contratados pela Administração para a avaliação de bens públicos.