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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO V – DA OUTORGA DE USO DE BENS PÚBLICOS A TERCEIROS · SEÇÃO I – Das Espécies de Outorga · SUBSEÇÃO III – Da Permissão de Uso

Art. 37 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37 A permissão de uso de bem público será outorgada a título precário, por ato administrativo ou por contrato administrativo, hipótese em que será clausulada, observados os seguintes requisitos:

I chamamento público para seleção dos interessados;

II tempo certo e determinado;

III uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.

§ 1º Será dispensado o chamamento público, quando a outorga for destinada:

I a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais;

II a cooperativa de trabalhadores urbanos ou rurais.

§ 2º A permissão de uso de bem público poderá ser extinta pela Administração, unilateralmente, a qualquer tempo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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