Art. 37 A permissão de uso de bem público será outorgada a título precário, por ato administrativo ou por contrato administrativo, hipótese em que será clausulada, observados os seguintes requisitos:
I chamamento público para seleção dos interessados;
II tempo certo e determinado;
III uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.
§ 1º Será dispensado o chamamento público, quando a outorga for destinada:
I a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais;
II a cooperativa de trabalhadores urbanos ou rurais.
§ 2º A permissão de uso de bem público poderá ser extinta pela Administração, unilateralmente, a qualquer tempo.