Art. 2º Aplica-se a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação, aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia abrangidos pelo art. 1º desta Lei.
§ 1º Ficam excepcionados da aplicação a que se reporta o caput deste artigo, os dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que sejam direcionados, exclusivamente, à organização, funcionamento e atuação da Administração Pública Federal ou Municipal.
§ 2º As matérias regidas pelas normas de caráter não-geral constantes da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, incompatíveis com o exercício da autonomia administrativa do Estado da Bahia, serão disciplinadas pela legislação estadual.
§ 3º Serão objeto de disposições legais complementares as matérias de competência legislativa suplementar do Estado da Bahia.
§ 4º Na hipótese da realização de licitação e contratação com recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, será admitida a previsão e aplicação das normas e procedimentos definidos na legislação federal.
§ 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual expedir os regulamentos necessários à execução da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sendo-lhe facultado adotar os regulamentos editados pela União.