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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE LICITANTES E CONTRATADOS · SEÇÃO II – Das Sanções Administrativas

Art. 48 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48 Aos responsáveis pelo cometimento de infrações administrativas serão aplicadas as sanções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 1º O retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, descrito como infração administrativa pelo inciso VII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, poderá ser apenado com advertência, multa, ou impedimento de licitar e contratar, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme critérios definidos em Regulamento.

§ 2º As sanções de advertência, de impedimento de licitar e contratar e de inidoneidade para licitar e contratar, previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa prevista no inciso II do caput do mesmo artigo.

§ 3º Os efeitos da imposição das sanções ao infrator que também participa dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão estabelecidos em Regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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