Art. 49 Na aplicação das sanções administrativas serão observados os critérios estabelecidos nos §§1º a 5º e 7º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, na forma do Regulamento.
§ 1º No caso de atraso injustificado na execução do contrato, a multa de mora, se fixada em percentual diário, não se sujeitará ao limite mínimo estipulado no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, devendo ser fixada conforme parâmetro estabelecido em Regulamento.
§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
§ 3º Nas hipóteses em que não houver valor contratado, a sanção de multa poderá ter como base o valor correspondente ao objeto adjudicado ou, quando for o caso, da estimativa da contratação.