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TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE LICITANTES E CONTRATADOS · SEÇÃO III – Dos Critérios para Dosimetria

Art. 49 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49 Na aplicação das sanções administrativas serão observados os critérios estabelecidos nos §§1º a 5º e 7º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, na forma do Regulamento.

§ 1º No caso de atraso injustificado na execução do contrato, a multa de mora, se fixada em percentual diário, não se sujeitará ao limite mínimo estipulado no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, devendo ser fixada conforme parâmetro estabelecido em Regulamento.

§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

§ 3º Nas hipóteses em que não houver valor contratado, a sanção de multa poderá ter como base o valor correspondente ao objeto adjudicado ou, quando for o caso, da estimativa da contratação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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