Programa Estadual de Organizações Sociais da Bahia (Lei nº 15.176/2026)
Dispõe sobre o Programa Estadual de Organizações Sociais, na forma que indica, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º O Programa Estadual de Organizações Sociais tem por objetivo fomentar parcerias do Estado com entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais, na forma desta Lei, para a gestão e a execução de serviços não exclusivos do Estado, no âmbito da educação, saúde, cultura, direitos da cidadania, trabalho, ação social, habitação, meio ambiente, desenvolvimento institucional, ciência e tecnologia, agricultura, turismo, desporto e lazer.
Parágrafo único O Programa a que se refere o caput deste artigo adota, nos termos desta Lei, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, tendo como diretrizes básicas:
I promoção de soluções inovadoras e adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços para atendimento das demandas da sociedade;
II promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas, com ênfase no alcance de resultados, gestão da informação, transparência, participação e o controle social na prestação dos serviços;
III adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o Estado e a sociedade;
IV manutenção de práticas de gestão que permitam o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação dos serviços;
V fomento à capacitação e ao aprimoramento da capacidade de gestão das Organizações Sociais e dos órgãos públicos, para operacionalização do Programa;
VI adoção de práticas de gestão para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas.
Art. 2º O processo de transferência de serviços para Organizações Sociais compreende as seguintes etapas:
I publicização do serviço;
II seleção de entidade privada;
III qualificação de entidade privada como Organização Social;
IV celebração de Contrato de Gestão.
Art. 3º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CONGEOS criado pela Lei nº 8.647, de 29 de julho de 2003, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão do Programa Estadual de Organizações Sociais, tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes estratégicas para a implementação do referido Programa, bem como nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º O CONGEOS terá os seus representantes e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado, sendo sua organização e funcionamento definidos em Regimento próprio, com a seguinte composição:
I da Administração Pública:
a) o Secretário da Administração, que o presidirá;
b) os Secretários de Estado das áreas correspondentes com serviços transferidos para organizações sociais;
II da sociedade civil:
a) 1 (um) representante de entidades sem fins lucrativos que não tenham Contrato de Gestão com o Estado, para cada área do serviço transferido para organizações sociais.
§ 2º A suplência do Secretário de Estado de que trata a alínea "b” do inciso I do § 1º deste artigo será exercida por seus substitutos legais ou por representante da unidade responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação dos Contratos de Gestão da respectiva secretaria.
§ 3º Os representantes das entidades sem fins lucrativos e respectivo suplente de que trata a alínea "a” do inciso II do § 1º deste artigo, serão escolhidos conforme o disposto em Regimento do CONGEOS, e deverão ter efetiva atuação na área dos serviços transferidos para as Organizações Sociais.
I deliberar acerca de ações para implementação de diretrizes do Programa Estadual de Organizações Sociais;
II manifestar-se previamente sobre os Contratos de Gestão, seus indicadores e, metas e quanto à conformidade técnica aos padrões institucionalizados pelo colegiado;
III manifestar-se sobre o desempenho da Organizações Sociais, nos casos de descumprimento das metas pactuadas, na forma do § 4º do art. 55 desta Lei;
IV deliberar acerca dos processos de transferência da gestão de serviços públicos, não exclusivos de estado, para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes, quanto a sua conformidade com esta Lei;
V deliberar sobre a qualificação de entidades como Organização Social, observados os critérios previstos nesta Lei;
VI deliberar sobre a desqualificação de entidades como Organização Social, após processo administrativo específico, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa e com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único O CONGEOS poderá estabelecer hipóteses de dispensa de manifestação em matérias de sua competência.
CAPÍTULO IIDA PUBLICIZAÇÃO
Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá autorizar a transferência para as Organizações Sociais dos serviços indicados no art. 1º desta Lei, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta norma.
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente aos serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do CONGEOS.
§ 2º A manifestação de conveniência e oportunidade referida no § 1º deste artigo será precedida de projeto de publicização, nos termos do regulamento, e conterá, dentre outros elementos, a indicação da unidade responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão, os indicadores e metas do serviço a ser executado e a estimativa orçamentária.
§ 3º Após a autorização prevista no caput deste artigo, o titular do órgão deverá conferir ampla publicidade à decisão de transferência para a Organização Social da gestão e execução dos serviços, através de Portaria de publicização publicada 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado - D.O.E., além da disponibilização no sítio eletrônico oficial.
§ 4º Na hipótese de o serviço ou atividade a ser transferido já vir sendo prestado pelo Estado, o projeto de publicização conterá diagnóstico das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.
§ 5º Decorrido o prazo mínimo de 05 (cinco) dias da publicização prevista no § 4º deste artigo, poderá ser iniciado o processo de seleção.
Art. 6º Cessadas a conveniência e a oportunidade em manter o serviço publicizado, o respectivo órgão deverá adotar as providências necessárias à despublicização do serviço.
CAPÍTULO IIIDA SELEÇÃO
SEÇÃO INormas Gerais
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