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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO V – DA OUTORGA DE USO DE BENS PÚBLICOS A TERCEIROS · SEÇÃO I – Das Espécies de Outorga · SUBSEÇÃO V – Da Autorização de Uso

Art. 39 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39 A autorização de uso de bem público será outorgada por ato administrativo, a título precário, observados os seguintes requisitos:

I para atividades ou usos específicos e transitórios;

II uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.

Parágrafo único A autorização de uso de bem público poderá ser extinta pela Administração, unilateralmente, a qualquer tempo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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