Art. 39 A autorização de uso de bem público será outorgada por ato administrativo, a título precário, observados os seguintes requisitos:
I para atividades ou usos específicos e transitórios;
II uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado.
Parágrafo único A autorização de uso de bem público poderá ser extinta pela Administração, unilateralmente, a qualquer tempo.