Art. 77 O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante Regulamento, a contratação da prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial