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Carreira Pública

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 77 O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante Regulamento, a contratação da prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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