Art. 25 A alienação de bem imóvel dos órgãos e entidades da Administração Pública abrangidos pelo art. 1º desta Lei, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, poderá ser realizada mediante:
I venda;
II doação;
III permuta;
IV investidura;
V dação em pagamento.
§ 1º A alienação de bem imóvel poderá ser condicionada à exploração de atividade de interesse público previamente definida em lei, pelo prazo que for determinado, de acordo com justificativa e decisão motivada do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Administração Pública, sempre que possível, preferirá a outorga de concessão de direito real de uso à venda ou doação de bem imóvel.
§ 3º A doação de bem imóvel a terceiros obedecerá às disposições legais pertinentes, devendo constar obrigatoriamente de sua escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
§ 4º Caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 5º Cessadas as razões que justificaram a doação, o bem será revertido ao patrimônio do doador, vedada sua alienação pelo donatário.
§ 6º O encargo relativo à finalidade da doação de bem imóvel a terceiros e ao prazo para seu cumprimento será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o bem à propriedade do doador, independentemente de qualquer indenização por acessões ou benfeitorias realizadas, se:
I não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II for dada ao bem, a qualquer tempo, no todo ou em parte, aplicação diversa da prevista.
§ 7º A alienação por permuta somente poderá ocorrer em face da identificação de outro imóvel que atenda aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, e desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Estado, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso.
§ 8º A investidura, para os fins desta Lei, consistirá na alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de outros serviços e compras referidos no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 9º Os requisitos e condições para a alienação mediante dação em pagamento serão objeto de Regulamento.