Art. 70 Na forma do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante.
§ 1º Aplica-se a vedação do caput deste artigo aos demais agentes públicos, conforme o conceito constante do inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal.
§ 2º Não se inclui na vedação do caput desde artigo a prestação de serviços em caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos, no âmbito da Administração Pública.