Art. 41 A celebração de convênio entre a Administração Pública e outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, destinado à consecução de finalidades de interesse público, em regime de mútua colaboração, observará o estabelecido neste Capítulo e o disposto em Regulamento.
§ 1º Submetem-se ao mesmo regime jurídico estabelecido no caput deste artigo os instrumentos congêneres a convênios, como acordos, ajustes, termos de cooperação e outras formas colaborativas.
§ 2º A pactuação que não envolver a transferência de recursos financeiros, ainda que firmada entre órgãos desprovidos de personalidade jurídica, será instrumentalizada, preferencialmente, por termo de cooperação técnica.