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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO IV – DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS · SEÇÃO II – Da Alienação de Bens Móveis · SUBSEÇÃO II – Dos Requisitos para Alienação

Art. 30 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 30 A alienação de bem móvel dependerá de:

I avaliação prévia, aprovada por comissão designada pela autoridade competente;

II licitação na modalidade leilão.

§ 1º A avaliação prévia do bem deverá atender as normas técnicas para sua elaboração e observar o valor de mercado, estipulando-se sempre um preço mínimo.

§ 2º A venda de navios e aeronaves será precedida de autorização legislativa específica.

§ 3º Será dispensada a licitação:

I na venda:

a) de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, obedecida a legislação específica, e precedida de autorização legislativa quando importar em perda do controle acionário;

b) de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na consecução de suas finalidades específicas;

c) de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe;

II na doação, com ou sem encargo:

a) a pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração indireta ou subsidiária;

b) a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais, em caso de interesse público devidamente justificado;

III na permuta, permitida nos casos de interesse social, bem como entre órgãos ou entidades da Administração Pública, precedidas de avaliação de ambos os bens;

IV na negociação de títulos, na forma da legislação pertinente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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