Art. 30 A alienação de bem móvel dependerá de:
I avaliação prévia, aprovada por comissão designada pela autoridade competente;
II licitação na modalidade leilão.
§ 1º A avaliação prévia do bem deverá atender as normas técnicas para sua elaboração e observar o valor de mercado, estipulando-se sempre um preço mínimo.
§ 2º A venda de navios e aeronaves será precedida de autorização legislativa específica.
§ 3º Será dispensada a licitação:
I na venda:
a) de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, obedecida a legislação específica, e precedida de autorização legislativa quando importar em perda do controle acionário;
b) de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na consecução de suas finalidades específicas;
c) de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe;
II na doação, com ou sem encargo:
a) a pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração indireta ou subsidiária;
b) a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais, em caso de interesse público devidamente justificado;
III na permuta, permitida nos casos de interesse social, bem como entre órgãos ou entidades da Administração Pública, precedidas de avaliação de ambos os bens;
IV na negociação de títulos, na forma da legislação pertinente.