Art. 59 As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser atenuadas ou comutadas, observados os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento.
§ 1º A atenuação ou comutação previstas no caput deste artigo será realizada mediante a subscrição de Termo de Transação Administrativa, após o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico.
§ 2º A celebração do Termo de Transação Administrativa compete à autoridade incumbida de aplicar a sanção, admitida a delegação.