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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE LICITANTES E CONTRATADOS · SEÇÃO XI – Da Transação Administrativa

Art. 59 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59 As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser atenuadas ou comutadas, observados os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento.

§ 1º A atenuação ou comutação previstas no caput deste artigo será realizada mediante a subscrição de Termo de Transação Administrativa, após o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico.

§ 2º A celebração do Termo de Transação Administrativa compete à autoridade incumbida de aplicar a sanção, admitida a delegação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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