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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS · SEÇÃO III – Da Formalização de Convênios e Instrumentos Congêneres

Art. 44 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 44 Os requisitos para a celebração de convênios e instrumentos congêneres serão definidos em Regulamento, que deverá dispor sobre:

I os elementos necessários à instrução do processo administrativo;

II as informações que devem compor o plano de trabalho;

III os documentos de habilitação, de adequação ou de adimplência passíveis de serem exigidos, desde que pertinentes à execução do plano de trabalho, ou as situações em que poderão ser dispensados, no todo ou em parte;

IV as hipóteses de chamamento público;

V as cláusulas obrigatórias do ajuste;

VI a exigência de declaração do ordenador da despesa, na forma legal, e as regras para liberação, movimentação e aplicação dos recursos, na hipótese de transferência financeira;

VII a necessidade de demonstração da adequação do objeto às competências institucionais do concedente e aos objetivos sociais do partícipe;

VIII a análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do concedente, quanto ao atendimento das exigências técnicas formais e legais pertinentes;

IX a determinação de aplicação financeira dos recursos repassados, enquanto não utilizados, e a destinação das respectivas receitas à consecução da finalidade do objeto do convênio ou instrumento congênere, exclusivamente;

X a forma de divulgação e da publicação de seu extrato;

XI a fiscalização da execução;

XII a forma da prestação de contas.

§ 1º A Administração Pública poderá, na forma do Regulamento, instituir e manter cadastro de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em celebrar convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º Sempre que a execução do objeto puder ser realizada por mais de um proponente, a celebração de convênio ou de instrumentos congêneres deverá ser precedida de chamamento público, visando à seleção de projetos que tornem mais eficaz o seu resultado.

§ 3º Na celebração de convênios ou instrumentos congêneres entre órgãos ou entidades da Administração Pública, em que não haja previsão de transferência de recursos financeiros, não serão exigíveis certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa.

§ 4º A execução do convênio ou instrumento congênere deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais representantes da Administração ou pelos respectivos substitutos especialmente designados, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 5º Poderá ser dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico no processo administrativo de celebração de convênio ou instrumento congênere, na forma do § 1º do art. 19 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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