Art. 72 O Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante Regulamento, o rito procedimental da licitação, respeitado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial