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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO V – DA OUTORGA DE USO DE BENS PÚBLICOS A TERCEIROS · SEÇÃO I – Das Espécies de Outorga · SUBSEÇÃO IV – Da Cessão de Uso

Art. 38 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38 A cessão de uso de bem público será outorgada por termo administrativo a órgão ou entidade da Administração Pública, dispensada a licitação, observados os seguintes requisitos:

I tempo certo e determinado;

II uso gratuito ou em condições especiais, com ou sem imposição de encargo;

III destinação específica para utilização pelo próprio cessionário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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