Art. 27 A licitação para venda de bem imóvel observará o que se segue:
I forma eletrônica;
II apresentação de lances distintos para cada bem imóvel;
III fixação do preço mínimo de venda conforme avaliação prévia;
IV atendimento das condições previstas no edital.
§ 1º Será admitida a realização do leilão sob a forma presencial, desde que motivada, permitida, ainda, a adoção de forma híbrida, quando visar à ampliação da competição.
§ 2º O arrematante pagará, no ato da sessão pública, sinal correspondente a, no mínimo, 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Administração Pública, o valor correspondente e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão.
§ 3º Se declarada deserta ou fracassada a licitação, será procedida nova licitação.
§ 4º Inexitosa a licitação, a avaliação poderá ser refeita, deflagrando-se novo certame.
§ 5º Em caso de nova deserção ou fracasso, poderá ser deflagrada nova licitação com o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da última avaliação, desde que justificado e autorizado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o qual somente poderá ser concedido uma vez.
§ 6º Infrutífera a alienação após exauridas as providências dos §§3º a 5º deste artigo, o bem poderá ser colocado em venda direta, até o prazo de 12 (doze) meses da conclusão do último certame, na forma do Regulamento, mediante justificativa e autorização prévia da autoridade máxima do órgão ou entidade.