Art. 9º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º Poderá ser admitida, igualmente, a contratação de assessoramento técnico da comissão de contratação na hipótese de diálogo competitivo.
§ 2º Os profissionais contratados para os fins deste artigo assinarão termo de confidencialidade e se absterão de atividades que possam configurar conflito de interesses.