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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL · SEÇÃO II – Dos Agentes Públicos Responsáveis pela Condução da Licitação · SUBSEÇÃO IV – Da Assistência à Condução da Licitação

Art. 9º da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º Poderá ser admitida, igualmente, a contratação de assessoramento técnico da comissão de contratação na hipótese de diálogo competitivo.

§ 2º Os profissionais contratados para os fins deste artigo assinarão termo de confidencialidade e se absterão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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