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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE LICITANTES E CONTRATADOS · SEÇÃO I – Das Infrações Administrativas

Art. 47 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47 Ficam adotadas como infrações administrativas as condutas constantes do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 1º Os atos lesivos integrantes do rol do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, ficam integrados a esta Lei como condutas infrativas, independentemente de regulamentação.

§ 2º Ficam igualmente sujeitos à responsabilização preconizada por esta Lei, se incorrerem nas infrações administrativas previstas no caput deste artigo:

I os interessados que participem dos procedimentos auxiliares a que se refere o art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

II os beneficiários de pagamentos de processos de indenização decorrentes do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 3º Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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