Art. 47 Ficam adotadas como infrações administrativas as condutas constantes do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 1º Os atos lesivos integrantes do rol do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, ficam integrados a esta Lei como condutas infrativas, independentemente de regulamentação.
§ 2º Ficam igualmente sujeitos à responsabilização preconizada por esta Lei, se incorrerem nas infrações administrativas previstas no caput deste artigo:
I os interessados que participem dos procedimentos auxiliares a que se refere o art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021;
II os beneficiários de pagamentos de processos de indenização decorrentes do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 3º Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei.