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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO IV – DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS · SEÇÃO II – Da Alienação de Bens Móveis · SUBSEÇÃO I – Das Espécies de Alienação

Art. 29 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29 A alienação de bem móvel dos órgãos e entidades da Administração Pública abrangidos pelo art. 1º desta Lei, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, poderá ser realizada, conforme o caso, mediante:

I venda;

II doação;

III permuta;

IV negociação de títulos.

Parágrafo único A doação de bens móveis obedecerá às disposições legais pertinentes, devendo constar obrigatoriamente de seu termo o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão e, quando cabível, o encargo, sob pena de nulidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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