Art. 29 A alienação de bem móvel dos órgãos e entidades da Administração Pública abrangidos pelo art. 1º desta Lei, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, poderá ser realizada, conforme o caso, mediante:
I venda;
II doação;
III permuta;
IV negociação de títulos.
Parágrafo único A doação de bens móveis obedecerá às disposições legais pertinentes, devendo constar obrigatoriamente de seu termo o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão e, quando cabível, o encargo, sob pena de nulidade.