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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL · SEÇÃO II – Dos Agentes Públicos Responsáveis pela Condução da Licitação · SUBSEÇÃO II – Da Comissão de Contratação

Art. 7º da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º A comissão de contratação, composta por, no mínimo, 03 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, terá a função de:

I receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

II substituir, facultativamente, o agente de contratação em licitação que envolva bens ou serviços especiais;

III conduzir a licitação sob a modalidade diálogo competitivo.

§ 1º Na hipótese de diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta, preferencialmente, de pelo menos, 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.

§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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