Art. 7º A comissão de contratação, composta por, no mínimo, 03 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, terá a função de:
I receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
II substituir, facultativamente, o agente de contratação em licitação que envolva bens ou serviços especiais;
III conduzir a licitação sob a modalidade diálogo competitivo.
§ 1º Na hipótese de diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta, preferencialmente, de pelo menos, 03 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.