Art. 11 A gestão do contrato deverá ser realizada por 01 (um) representante da Administração especialmente designado ou pelo respectivo substituto, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único O gestor do contrato coordenará as atividades relacionadas à ?scalização do contrato e à instrução processual das ocorrências relacionadas à sua execução.