Art. 24 O titular de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional poderá, por ato normativo, fixar limites de valor, alçada, vulto e congêneres aplicáveis às suas licitações e contratações, desde que não ultrapassem os que tenham sido estabelecidos para situação idêntica pela União.
Parágrafo único Na ausência da expedição do ato normativo a que se refere o caput deste artigo, prevalecerão os limites previstos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.