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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL · SEÇÃO VI – Dos Agentes Públicos Responsáveis pela Condução do Processo Administrativo Sancionatório · SUBSEÇÃO II – Da Comissão Processante

Art. 18 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 A apuração de conduta infrativa sujeita à sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será realizada em processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão processante, composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis.

Parágrafo único Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 02 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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