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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE LICITANTES E CONTRATADOS · SEÇÃO V – Da Competência Para Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 53 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 53 São competentes para aplicar:

I as sanções de advertência, de multa e de impedimento de licitar e contratar: a autoridade indicada pela respectiva norma de organização administrativa, admitida a delegação;

II a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: os titulares de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional, admitida a delegação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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