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Carreira Pública

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES LEGAIS COMPLEMENTARES

Art. 64 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 64 O pagamento de despesa em processo de indenização decorrente do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ensejará a apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa.

§ 1º As unidades administrativas deverão informar ao respectivo órgão de controle interno a ocorrência do reconhecimento de débito na forma do caput deste artigo, bem como as providências adotadas quanto à apuração de responsabilidade.

§ 2º Na hipótese de reiteração do reconhecimento de despesas a título de indenização, o órgão de controle interno deverá dar conhecimento à autoridade máxima do órgão ou entidade para adoção das providências necessárias à correção das falhas detectadas e, se for o caso, aplicação de sanção administrativa aos responsáveis.

§ 3º Evidenciada a culpa ou dolo do beneficiário do pagamento no processo de indenização, será promovida a abertura do processo administrativo sancionatório na forma prevista nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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