Art. 64 O pagamento de despesa em processo de indenização decorrente do reconhecimento de nulidade da contratação a que se refere o art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ensejará a apuração de responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 1º As unidades administrativas deverão informar ao respectivo órgão de controle interno a ocorrência do reconhecimento de débito na forma do caput deste artigo, bem como as providências adotadas quanto à apuração de responsabilidade.
§ 2º Na hipótese de reiteração do reconhecimento de despesas a título de indenização, o órgão de controle interno deverá dar conhecimento à autoridade máxima do órgão ou entidade para adoção das providências necessárias à correção das falhas detectadas e, se for o caso, aplicação de sanção administrativa aos responsáveis.
§ 3º Evidenciada a culpa ou dolo do beneficiário do pagamento no processo de indenização, será promovida a abertura do processo administrativo sancionatório na forma prevista nesta Lei.