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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO II – DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

Art. 22 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22 O titular de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional definirá os sistemas de tecnologia de comunicação e informação a serem utilizados no processamento das respectivas licitações e contratações.

§ 1º Inclui-se na previsão do caput deste artigo a adoção de sistema eletrônico para contratação por dispensa de licitação.

§ 2º Os sistemas a que se refere o caput deste artigo, próprios ou de terceiros, deverão observar como diretrizes:

I a compatibilização com a infraestrutura de dados pertinente aos serviços administrativos, da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Estado da Bahia e à legislação respectiva;

II a interoperabilidade com os sistemas de tecnologia de comunicação e informação definidos pela União, quando necessário ao atendimento das determinações obrigatórias da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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