Art. 22 O titular de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional definirá os sistemas de tecnologia de comunicação e informação a serem utilizados no processamento das respectivas licitações e contratações.
§ 1º Inclui-se na previsão do caput deste artigo a adoção de sistema eletrônico para contratação por dispensa de licitação.
§ 2º Os sistemas a que se refere o caput deste artigo, próprios ou de terceiros, deverão observar como diretrizes:
I a compatibilização com a infraestrutura de dados pertinente aos serviços administrativos, da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Estado da Bahia e à legislação respectiva;
II a interoperabilidade com os sistemas de tecnologia de comunicação e informação definidos pela União, quando necessário ao atendimento das determinações obrigatórias da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.