Art. 43 A celebração de convênios ou instrumentos congêneres deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:
I obediência ao planejamento das políticas públicas, especialmente previsto nas leis orçamentárias e setoriais;
II priorização do controle de resultados, com base em metas, indicadores e entrega de produtos;
III incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV transparência e publicidade na gestão da informação, especialmente mediante a divulgação dos dados de celebração, execução e prestação de contas;
V ação integrada, complementar e descentralizada de recursos e ações, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VI monitoramento e avaliação dos programas, políticas públicas, prestação de contas e resultados alcançados;
VII prevenção contra a obtenção de benefícios ou vantagens indevidos;
VIII priorização do chamamento público para a seleção dos partícipes, ressalvadas as exceções, na forma prevista em Regulamento;
IX vedação ao trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio ou instrumento congênere;
X vedação à realização de despesas de taxa de administração, de gerência ou de outras formas de remuneração do partícipe.