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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VI – DOS CONVÊNIOS · SEÇÃO II – Dos Pressupostos e das Diretrizes da Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres · SUBSEÇÃO II – Das Diretrizes

Art. 43 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 43 A celebração de convênios ou instrumentos congêneres deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I obediência ao planejamento das políticas públicas, especialmente previsto nas leis orçamentárias e setoriais;

II priorização do controle de resultados, com base em metas, indicadores e entrega de produtos;

III incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

IV transparência e publicidade na gestão da informação, especialmente mediante a divulgação dos dados de celebração, execução e prestação de contas;

V ação integrada, complementar e descentralizada de recursos e ações, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

VI monitoramento e avaliação dos programas, políticas públicas, prestação de contas e resultados alcançados;

VII prevenção contra a obtenção de benefícios ou vantagens indevidos;

VIII priorização do chamamento público para a seleção dos partícipes, ressalvadas as exceções, na forma prevista em Regulamento;

IX vedação ao trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio ou instrumento congênere;

X vedação à realização de despesas de taxa de administração, de gerência ou de outras formas de remuneração do partícipe.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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