Art. 68 A Tabela de Preços Referenciais do Estado da Bahia poderá ser adotada para efeito da definição do valor previamente estimado da contratação a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, de forma combinada ou não com os parâmetros nele definidos, na forma do Regulamento.
Parágrafo único Os preços constantes da Tabela de Preços Referenciais do Estado da Bahia constituirão o parâmetro máximo de valor a ser observado pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.