Art. 74 Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, observado o disposto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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