Art. 15 O recebimento definitivo do objeto será feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme critérios de vulto e complexidade definidos em ato normativo do titular de Poder ou de órgão dotado de autonomia constitucional.
TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL · SEÇÃO IV – Dos Agentes Públicos Responsáveis pelo Recebimento do Objeto · SUBSEÇÃO II – Do Recebimento Definitivo do Objeto
Art. 15 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia
Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial