Art. 76 O Poder Executivo Estadual poderá:
I dispor de um órgão central de licitação, com a finalidade de coordenar, supervisionar, orientar e avaliar os procedimentos licitatórios, bem como desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento dos agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei;
II manter cadastro de fornecedores, com a finalidade de reunir informações e dados de pessoas físicas ou jurídicas aptas a participar de licitações, contratações, chamamentos públicos, convênios e instrumentos congêneres, assim como viabilizar a anotação da atuação no cumprimento de obrigações assumidas, incluindo o desempenho na execução e eventuais penalidades aplicadas.