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Carreira Pública

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 76 O Poder Executivo Estadual poderá:

I dispor de um órgão central de licitação, com a finalidade de coordenar, supervisionar, orientar e avaliar os procedimentos licitatórios, bem como desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento dos agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei;

II manter cadastro de fornecedores, com a finalidade de reunir informações e dados de pessoas físicas ou jurídicas aptas a participar de licitações, contratações, chamamentos públicos, convênios e instrumentos congêneres, assim como viabilizar a anotação da atuação no cumprimento de obrigações assumidas, incluindo o desempenho na execução e eventuais penalidades aplicadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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