Art. 58 A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Parágrafo único Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, na forma da legislação pertinente.