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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO V – DA OUTORGA DE USO DE BENS PÚBLICOS A TERCEIROS · SEÇÃO I – Das Espécies de Outorga · SUBSEÇÃO I – Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 35 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 35 A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública, para transferir a terceiros bem público imóvel, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa, na forma da legislação pertinente, observados os seguintes requisitos:

I prévia autorização legislativa;

II licitação;

III tempo certo e determinado;

IV uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;

V destinação específica, preferencialmente para os fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social.

§ 1º Será dispensada a licitação para a concessão de direito real de uso de bens imóveis, quando a outorga for destinada:

I a outro órgão ou entidade da Administração Pública;

II a concessionária de serviço público;

III a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais.

§ 2º Na hipótese de desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual, a concessão de direito real de uso será extinta automaticamente, retornando o bem à posse e ao pleno domínio do concedente, com suas acessões e benfeitorias, sem direito a indenização.

§ 3º A escritura pública da concessão de direito real de uso será registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, na forma da legislação pertinente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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