Art. 35 A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública, para transferir a terceiros bem público imóvel, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa, na forma da legislação pertinente, observados os seguintes requisitos:
I prévia autorização legislativa;
II licitação;
III tempo certo e determinado;
IV uso gratuito, com imposição de encargo, ou remunerado;
V destinação específica, preferencialmente para os fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social.
§ 1º Será dispensada a licitação para a concessão de direito real de uso de bens imóveis, quando a outorga for destinada:
I a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
II a concessionária de serviço público;
III a entidade filantrópica, assistencial ou sociocultural, para utilização vinculada aos seus objetivos sociais.
§ 2º Na hipótese de desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual, a concessão de direito real de uso será extinta automaticamente, retornando o bem à posse e ao pleno domínio do concedente, com suas acessões e benfeitorias, sem direito a indenização.
§ 3º A escritura pública da concessão de direito real de uso será registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, na forma da legislação pertinente.