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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL · SEÇÃO II – Dos Agentes Públicos Responsáveis pela Condução da Licitação · SUBSEÇÃO V – Da Banca

Art. 10 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10 A banca incumbida da avaliação de quesitos de natureza qualitativa terá no mínimo 03 (três) membros e será composta, preferencialmente, de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.

Parágrafo único Será admitida a composição da banca por profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 5º desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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