Art. 10 A banca incumbida da avaliação de quesitos de natureza qualitativa terá no mínimo 03 (três) membros e será composta, preferencialmente, de servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.
Parágrafo único Será admitida a composição da banca por profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 5º desta Lei.