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Carreira Pública

TÍTULO II – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL · CAPÍTULO VIII – DAS FALTAS DISCIPLINARES DE AGENTES PÚBLICOS

Art. 62 da Lei de Licitações e Contratos da Bahia

Lei nº 14.634/2023 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62 A incidência em falta disciplinar prevista neste Capítulo sujeitará seu responsável às sanções administrativas previstas na legislação aplicável ao regime jurídico do infrator, mediante processo no qual seja assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º A sanção administrativa disciplinar será fixada de acordo com a gravidade da falta, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 2º A sanção administrativa disciplinar será agravada quando o infrator for titular de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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