Art. 62 A incidência em falta disciplinar prevista neste Capítulo sujeitará seu responsável às sanções administrativas previstas na legislação aplicável ao regime jurídico do infrator, mediante processo no qual seja assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A sanção administrativa disciplinar será fixada de acordo com a gravidade da falta, sem prejuízo da obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 2º A sanção administrativa disciplinar será agravada quando o infrator for titular de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.